TRF1ImprocedenteJulgamento: 10/06/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10475537620244013700

Processo nº 1047553-76.2024.4.01.3700

10ª Vara JEF - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Atividade concomitante

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047553-76.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LISIANE MARIA ABREU PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por LISIANE MARIA ABREU PAIVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.280.022-0), concedida em 11/04/2019. Sustenta a parte autora que exerceu atividades concomitantes e que, no cálculo do salário de benefício, a autarquia previdenciária não teria somado os salários de contribuição das atividades simultâneas, em desacordo com o entendimento fixado no Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a revisão do benefício com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças vencidas. Citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do objeto da controvérsia A controvérsia restringe-se à verificação da existência de atividades concomitantes e à eventual ausência de soma dos salários de contribuição no cálculo do salário de benefício, conforme entendimento firmado no Tema 1070 do STJ. Todavia, a pretensão revisional exige prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Ausência de comprovação das alegadas atividades concomitantes A parte autora afirma a existência de vínculos concomitantes, alegando ter discriminado contribuições simultâneas, entretanto, não indicou de forma clara e individualizada, os períodos em que teriam ocorrido as alegadas concomitâncias, não demonstrou quais vínculos foram exercidos simultaneamente e, ainda, não apresentou documentação comprobatória suficiente para evidenciar os períodos concomitantes.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1047553-76.2024.4.01.3700 · 10ª Vara JEF - São Luís · julgado em 10/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atividade concomitante

75% procedente2% parcialmente procedente20% improcedente

Calculado de 295 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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