Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10464307720234013700
Processo nº 1046430-77.2023.4.01.3700
12ª Vara JEF - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1046430-77.2023.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Moradia] aranhão – UFMA com pedido de conversão em pecúnia da obrigação de oferecer moradia ao médico residente. De início, aplicável na espécie o prazo prescricional quinquenal, por se tratar de benefício com prestações periódicas, ou seja, obrigação de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do colendo STJ. No caso, o início da residência médica foi em 01/01/2023 (vide contrato Id. 1674664972), logo, não há prescrição a ser declarada. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. As diversas ações sobre este tema em trâmite neste juízo evidenciam a reiterada conduta da UFMA de não ofertar moradia a seus residentes. Assim, dispensável o prévio requerimento. Avançando ao mérito, o art. 4°, § 5°, III, da Lei n. 6.932/81 dispõe: Art.4° Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 1° O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 2° O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 3° A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 4° O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1046430-77.2023.4.01.3700 · 12ª Vara JEF - São Luís · julgado em 20/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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