TRF1ProcedenteJulgamento: 22/07/2022

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10456865520224013300

Processo nº 1045686-55.2022.4.01.3300

05ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso · Indenização por Dano Moral

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045686-55.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA DA PAIXAO GUIMARAES DE OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA45643 e ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ - BA73379 POLO PASSIVO:INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, por meio dos quais alega que a parte dispositiva da sentença foi obscura, eis que aponta a necessidade de esclarecimentos acerca da abrangência da condenação, pois o dispositivo se refere genericamente à parte ré; assim, pede que se esclareça se a condenação é dirigida também à UNIÃO, ou apenas à IES. Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no decisum embargado obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, e diante da existência de erro material. Conheço dos embargos opostos pela parte embargante, uma vez que tempestivos. No caso, do exame dos autos, entendo que assiste razão à UNIÃO, pois, de fato, a parte dispositiva da sentença condenou, de forma genérica, a parte ré, entretanto, a condenação deve recair exclusivamente sobre a IES. Destarte, conheço dos embargos de declaração manejados pela UNIÃO, para dar-lhe provimento, a fim de acrescer à fundamentação da sentença atacada o seguinte: "Quanto à União, não vislumbro responsabilidade pela demora na expedição do diploma, nem falha no cumprimento de dever fiscalizatório, uma vez que a parte autora não comprovou ter levado a conduta omissiva da universidade ao conhecimento do MEC.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1045686-55.2022.4.01.3300 · 05ª Vara JEF - Salvador · julgado em 22/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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