Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10450245920254013600
Processo nº 1045024-59.2025.4.01.3600
09ª Vara JEF- Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1045024-59.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e urbano. Alega que exerceu atividade rural na condição de lavrador entre 12/06/1959 e 18/10/1979, tendo iniciado o labor ainda na infância, em regime de economia familiar, acumulando 20 anos, 4 meses e 6 dias de trabalho rural. Sustenta que posteriormente exerceu atividade urbana entre 19/10/1979 e 10/11/1988, conforme registros constantes em CTPS e CNIS. Afirma que, somados os períodos rural e urbano, possui 24 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de contribuição híbrido, suficientes para o cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida. Aduz que formulou requerimento administrativo em 12/03/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação suficiente do labor rural. A autarquia previdenciária apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação dos requisitos para concessão do benefício e alegando a existência de benefício assistencial ativo (BPC ao idoso) percebido pela parte autora desde 18/11/2013, o que, em sua ótica, configuraria situação incompatível com o benefício pretendido. Em réplica, a parte autora sustenta que o recebimento de benefício assistencial não impede a concessão de benefício previdenciário, sendo apenas necessária a cessação daquele em caso de implantação deste, diante da vedação de acumulação. Fundamentação A autarquia previdenciária suscita questão relativa à existência de benefício assistencial ativo (BPC/LOAS) percebido pela parte autora desde 18/11/2013. Todavia, tal circunstância não impede o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário postulado. O benefício assistencial possui natureza distinta da aposentadoria previdenciária, sendo regido por pressupostos próprios, especialmente a condição de vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1045024-59.2025.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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