TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/11/2025

Agravo de Instrumento nº 10447096420254010000

Processo nº 1044709-64.2025.4.01.0000

Gabinete 03

Assuntos (classificação CNJ)

Deficiente · Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044709-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILON NETO DA SILVA - GO29413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE LOPES ODILON NETO DA SILVA - (OAB: GO29413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788235) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044709-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5604939-46.2018.8.09.0028 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILON NETO DA SILVA - GO29413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044709-64.2025.4.01.0000 Advogado do(a) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Lopes contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceres/GO que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios relativos à fase executiva, em razão de preclusão, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a agravante sustenta a reforma da decisão, ao argumento, em síntese, de que não se configura preclusão, por inexistir previsão legal que imponha momento único para formulação do pedido de arbitramento da verba honorária no curso da fase executiva, sendo possível sua fixação enquanto subsistente a atuação profissional no cumprimento de sentença. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunal estadual, com destaque para o Tema 1.190/STJ, assinalando que a modulação de efeitos ali estabelecida alcança apenas os cumprimentos de sentença iniciados após 1º/7/2024, ao passo que o presente cumprimento foi protocolado em 08/11/2022. Aduz, ainda, que o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1044709-64.2025.4.01.0000 · Gabinete 03 · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Deficiente

42% procedente0% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 6.626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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