TRF1ImprocedenteJulgamento: 11/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10438960420254013600

Processo nº 1043896-04.2025.4.01.3600

06ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Fies

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1043896-04.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal, buscando a revisão de contrato de financiamento ao estudante de nível superior – FIES, para que seja afastada a cobrança dos juros contratados, tendo em vista as disposições da Lei n. 13.530/2017. A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) em 2014 celebrou contrato de financiamento estudantil para custear o curso superior; (ii) os valores das prestações são superiores às suas possibilidades financeiras; (iii) ) faz jus à redução da taxa contratada para zero, conforme previsto no art. 5º-C, II da Lei n. 10.260/2001. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que embora não seja responsável pela regulamentação do FIES, é sua a atribuição da execução do contrato objeto dos autos. Reconheço a ilegitimidade passiva da União e a excluo da lide, tendo em vista que compete ao FNDE responder ações que versem sobre contratos de FIES celebrados até o segundo semestre de 2017. Acerca da questão controvertida, verifica-se que a parte autora celebrou contrato para financiamento de encargos educacionais em 10/02/2014, ficando estabelecido na Cláusula Sétima que a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor seria de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente em 0,279%, entretanto, com as alterações introduzidas na Lei n. 10.260/2001 pela Lei n. 15.530/2017, sustenta fazer jus à exclusão da taxa de juros contratada. Contudo, observa-se que não há, na redação atual da Lei n. 10.260/2001, previsão de alteração da taxa de juros contratada nos financiamentos concedidos antes da edição da Lei n. 15.530/2017, ao contrário, ficaram expressamente mantidas as condições estabelecidas nos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, conforme se vê na redação do art. 5º, a seguir transcrito. Art.

Prévia pública (~36% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1043896-04.2025.4.01.3600 · 06ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 11/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fies

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 284 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Fies

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.