TRF1ImprocedenteJulgamento: 30/09/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10436911820244013500

Processo nº 1043691-18.2024.4.01.3500

09ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Recebimento de bolsa de estudos · Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043691-18.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação ajuizada por Wanessa Gomes Ribeiro em face da União Federal, objetivando a condenação da requerida a reajustar a bolsa-formação recebida no âmbito do Programa Mais Médicos, nos termos da Portaria Interministerial nº 384/2018, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária e juros, além do reconhecimento de título de especialidade decorrente do programa. Das preliminares Considero prejudicada a análise da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentada pela União, pois o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001), de modo que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado somente quando haja a eventual interposição de recurso contra a sentença, momento em que tal requerimento deverá então ser reiterado pela parte autora e contestado pela parte ré. Do pedido Principal Pretende a parte autora a condenação da União ao pagamento das diferenças da bolsa-formação recebida no âmbito do Programa Mais Médicos - PMM, sob o argumento de que, não obstante a previsão contida na Portaria Interministerial nº 384/2018, que determina o reajuste anual pelo IPCA, o valor da retribuição pecuniária não vem sendo atualizado desde o ano de 2019, gerando defasagem remuneratória e enriquecimento ilícito. Declara tratar-se de verba de natureza alimentar e alega existir dotação orçamentária suficiente para suportar os reajustes. A União, por sua vez, sustenta a inexistência de direito subjetivo ao reajuste, uma vez que a própria norma regulamentar condiciona a revisão anual à disponibilidade orçamentária e financeira, conforme previsão expressa no §2º do art. 22-A da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, introduzida pela Portaria Interministerial nº 1.708/2016.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1043691-18.2024.4.01.3500 · 09ª - Goiânia · julgado em 30/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Recebimento de bolsa de estudos

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