TRT13ImprocedenteJulgamento: 01/12/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005624820255130033

Processo nº 0000562-48.2025.5.13.0033

Gabinete da Vice Presidência

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000562-48.2025.5.13.0033 Decisão ID 2f1c4b3 proferida nos autos. ROT 0000562-48.2025.5.13.0033 - 2ª Turma Advogado(s): 1. MARIA DA CONCEICAO PEREIRA ROCHA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Advogado(s): FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE CLEDSON DA SILVA FERNANDES (PB24050) EDUARDO TOMASI (PE32920) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) (decisão publicada em 21/01/2026 - Id c03bef7; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 21001b0). Representação processual regular (Id. d949fd5). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 47 do TST. - violação do art. 7º, XXIII, da CF. - violação do art. 192 da CLT; anexo 14 da NR 15 do MTE. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que "A interpretação que o TRT13 deu ao artigo 192 da CLT combinado com o ANEXO 14 da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego diverge por completo da jurisprudência pacífica do TST". Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição integral do tema do acórdão recorrido, sem os destaques específicos quanto à tese adotada pelo órgão julgador, é inservível para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000562-48.2025.5.13.0033 · Gabinete da Vice Presidência · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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