TRF1ProcedenteJulgamento: 15/10/2020

Procedimento Comum Cível nº 10429785520204013800

Processo nº 1042978-55.2020.4.01.3800

16ª - Belo Horizonte

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição · Nomeação

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 1042978-55.2020.4.01.3800/MG

ADVOGADO(A) : MARIA JOCELIA NOGUEIRA LIMA (OAB MG054675)

ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE CARVALHO CAILLAUX (OAB MG065643)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que ratificou a tutela provisória de urgência deferida e julgou procedente o pedido autoral para determinar que a ré a nomeie, dê posse e exercício à autora no cargo efetivo de Agente de Polícia Federal, Terceira Classe, da Carreira Policial Federal, do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.

No mérito recursal, a União limitou-se a reproduzir as informações constantes dos registros do Departamento de Polícia Federal referentes à autora, ora apelada.

Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença.

A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Da simples leitura das razões recursais, infere-se claramente que a ré, ora apelante, não impugnou, minimamente, os fundamentos da sentença, que analisou os diversos documentos juntados aos autos para então concluir que a autora, ora apelada, possui o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Agente da Polícia Federal.

No recurso, verifica-se que a parte recorrente limitou-se apenas a reproduziu as informações divulgadas pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), não tendo buscado demonstrar, à luz dos fatos evidenciados nos autos, eventual desacerto perpetrado pela sentença, o que configura a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Tal princípio impõe ao recorrente o ônus de expor, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que evidenciem o desacerto da decisão impugnada.

Dessa maneira, a apelação não mere

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1042978-55.2020.4.01.3800 · 16ª - Belo Horizonte · julgado em 15/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

Calculado de 307 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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