TRF1ImprocedenteJulgamento: 14/12/2022

Agravo de Instrumento nº 10422136720224010000

Processo nº 1042213-67.2022.4.01.0000

Gabinete 02

Assuntos (classificação CNJ)

IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)

Inteiro teor — prévia

AREsp 2923031/AM (2025/0153973-0)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1042213-67.2022.4.01.0000. Eis a ementa (fls. 33-45):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE OUTRA DECISÃO QUE NEGA O ESTABELECIMENTO DESSA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E A MAIOR. BUSCA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública 2003.32.00.007658-8, por entender que os honorários já haviam sido fixados na execução. A parte autora insurge-se contra decisão proferida, nos autos originários do cumprimento de sentença, oriundos de ação civil pública (2003.32.00.007658-8/AM), que negou o pedido de expedição do requisitório, acerca dos honorários reconhecidos e fixados por ocasião do julgamento de agravo de instrumento por este Tribunal Regional Federal. Todavia, entende o magistrado de primeira instância não haver o que prover quanto ao pedido formulado, uma vez que, mesmo antes do proferimento da decisão que determinou a fixação de honorários (como acima dito, em agravo de instrumento decidido por esta Corte), essa verba já havia sido estipulada em momento anterior à execução, situação que resultaria na falta de interesse processual quanto a esta pretensão. 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1042213-67.2022.4.01.0000 · Gabinete 02 · julgado em 14/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)

15% procedente2% parcialmente procedente82% improcedente

Calculado de 2.699 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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