STJImprocedenteJulgamento: 08/10/2024

Recurso Especial nº 50045774920214040000

Processo nº 5004577-49.2021.4.04.0000

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) · Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

REsp 2175321/RS (2024/0382098-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

VINICIUS SECCO FOGACA - RS076474

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 32): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO DECORRENTES DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522- 8 distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI. 2. Inaplicável os critérios de correção monetária adotado no Manual CJF e após 06/2009 o INPC (Tema 905 STJ), sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. 3. Prequestionamento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 52): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEV/94 (39,67%). TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, que diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 com trânsito em julgado datado de 18/02/2015 determinando a atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. 3. Consoante o art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004577-49.2021.4.04.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 08/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)

15% procedente2% parcialmente procedente82% improcedente

Calculado de 2.699 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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