STJParcialmente procedenteJulgamento: 14/10/2024

Recurso Especial nº 50726277820194025101

Processo nº 5072627-78.2019.4.02.5101

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)

Inteiro teor — prévia

REsp 2176244/RJ (2024/0388600-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Tânia Montez Gabler, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 248, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. 1. Não há que se falar em coisa julgada ao comparar uma ação de conhecimento com uma de execução, eis que possuem pedidos e causas de pedir diversas. O que cabe ser analisado, na hipótese, é a existência ou não de título executivo a embasar o pedido veiculado na presente ação. 2. Caberia ao réu dar ciência, nos autos da ação individual, a respeito do ajuizamento da ação coletiva, afinal ele é quem, sem dúvida, toma conhecimento de ambas as ações. Na ausência de informação nesse sentido, não há como ser afastado o efeito erga omnes decorrente da ação coletiva em relação ao autor da ação individual, ainda que esta última lhe desfavorável (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL). 3. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teve o condão de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando, assim, sua aplicação. Portanto, não se trata de reconhecimento pelo INSS do direito dos segurados, mas apenas de comunicado para cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5072627-78.2019.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 14/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)

15% procedente2% parcialmente procedente82% improcedente

Calculado de 2.699 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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