Recurso Especial nº 10012210220204013600
Processo nº 1001221-02.2020.4.01.3600
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2208523/MT (2025/0135063-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eloiza Ferreira, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, Eloiza Ferreira ajuizou cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando executar o comando decisório proferido nos autos da Ação Civil Pública n. 2003.36.00.016068-0 (IRSM/94), relativamente ao benefício NB 1779379940, DIB 21/01/2015. A sentença indeferiu a inicial executória, com fundamento na ilegitimidade ativa (fls. 570-573). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de apelação, manteve a sentença. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 1057 DO STJ. DIB FIXADA EM DATA POSTERIOR AO PERÍODO CONCEDIDO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública 0016099-42.2003.4.01.3600 determinou ao INSS “a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97 que se encontrem em manutenção em Mato Grosso, devendo ser aplicado o índice IRSM de 39,67% no salário de contribuição referente a fevereiro/94 e, ao final, providenciar o pagamento dos benefícios com os novos valores”. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. 3. Em que pese o exposto, não há como se afirmar que título judicial formado na Ação Civil Pública em comento aproveita o exequente. Isso porque tanto o benefício de pensão por morte quanto o benefício de origem foram fixados em data posterior ao período concedido na sentença, quais sejam 21/01/2015 e 12/05/1997. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Prévia pública (~9% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1001221-02.2020.4.01.3600 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 15/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.