TRF1ImprocedenteJulgamento: 25/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10381627220254013600

Processo nº 1038162-72.2025.4.01.3600

09ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de 25% · Incapacidade Laborativa Parcial · Auxílio por Incapacidade Temporária

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1038162-72.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. No entanto, esteve incapacitada temporariamente de 01/04/2024 a 01/04/2025, conforme . A DII e DCB encontradas são anteriores à DER, não havendo notícia nos autos de outro requerimento administrativo. Com essas considerações, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. O benefício requerido anteriormente ao ajuizamento da ação foi corretamente indeferido pela parte ré e há falta interesse de agir sobre as parcelas referentes à incapacidade anterior. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1038162-72.2025.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 25/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional de 25%

23% procedente0% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 1.314 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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