TRF1ImprocedenteJulgamento: 01/10/2025

Apelação Cível nº 10372865320254010000

Processo nº 1037286-53.2025.4.01.0000

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Federais · Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037286-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003035-88.2012.8.05.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:GILSON ALVES ANDRADE E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE-BA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA, que extinguiu o processo de execução fiscal ajuizado em face de Gilson Alves Andrade, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após a intimação. 2. O apelante alegou que a extinção sem resolução do mérito foi indevida, pois incidiria, no caso, a isenção prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011, aplicável aos processos sob jurisdição federal delegada. Sustentou ainda que houve recolhimento das custas no momento da distribuição da ação, que a citação do executado já havia ocorrido e que, caso mantida a extinção, não deveria haver condenação em honorários. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os Conselhos de Fiscalização Profissional fazem jus à isenção de custas prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011 quando a causa tramita na Justiça Estadual em regime de jurisdição federal delegada; e (ii) se a intimação na pessoa do advogado para o recolhimento das custas iniciais atende ao disposto no art. 290 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a isenção prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011 não se estende aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que qualificados como autarquias federais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1037286-53.2025.4.01.0000 · Gabinete 21 · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Federais

48% procedente3% parcialmente procedente39% improcedente

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