Apelação Cível nº 10030326920224014200
Processo nº 1003032-69.2022.4.01.4200
Gabinete 38
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003032-69.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003032-69.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONIZETE ALVES DE ARAUJO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003032-69.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003032-69.2022.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela DONIZETE ALVES DE ARAUJO & CIA LTDA - ME, contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). SUFRAMA. LEI Nº 13.451/2017. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou o pedido de inexistência da relação jurídico-tributária relativa à Taxa de Controle de Incentivos (TCIF), prevista na Lei nº 13.451/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é: (i) a constitucionalidade e a validade jurídica da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) instituída pela Lei nº 13.451/2017, sob os princípios da legalidade, não-confisco e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TCIF foi instituída pela Lei nº 13.451/2017 como resultado da Medida Provisória nº 757/2016, atendendo aos requisitos constitucionais para sua cobrança, vinculada ao poder de polícia exercido pela SUFRAMA sobre as mercadorias e serviços na Zona Franca de Manaus. 4. A TCIF não adota a base de cálculo de impostos, conforme Súmula Vinculante 29 do STF, sendo determinada pela quantidade de mercadorias fiscalizadas e pela quantidade de documentos fiscais, com limite máximo de 0,5% do valor das mercadorias.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1003032-69.2022.4.01.4200 · Gabinete 38 · julgado em 13/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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