Apelação Cível nº 10034304520234019999
Processo nº 1003430-45.2023.4.01.9999
Gabinete 38
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003430-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003279-57.2003.8.05.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERMIC ENGENHARIA LTDA e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003430-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003279-57.2003.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da execução fiscal movida contra Sermic Engenharia Ltda, reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não houve o esgotamento das demais modalidades de citação e, consequentemente, declarou que não houve interrupção válida do prazo prescricional, o que levou ao reconhecimento da prescrição. Em suas razões recursais, a União sustenta a regularidade da citação editalícia, com base na tentativa frustrada de citação pessoal, amparando-se na Súmula 414 do STJ. Argumenta ainda que não se operou a prescrição, pois a execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos e a demora na citação se deu por motivos alheios à Fazenda, não podendo ser penalizada com a prescrição. Invoca, nesse ponto, a Súmula 106 do STJ e o art. 174 do CTN, com base em interpretação fixada no REsp 1.120.295/SP. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte recorrida – Sermic Engenharia Ltda., representada pela Defensoria Pública, sustenta a manutenção da sentença A sentença não fixou honorários advocatícios, por se tratar de atuação da Defensoria Pública como curadora especial e por ser a exequente a Fazenda Pública. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1003430-45.2023.4.01.9999 · Gabinete 38 · julgado em 08/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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