Procedimento Comum Cível nº 10104192420244013309
Processo nº 1010419-24.2024.4.01.3309
Vara Única de Guanambi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010419-24.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO LUCIO LELIS COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEVAL LOBO BOA SORTE - BA22366 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Mario Lucio Lelis Costa Filho, empresário individual, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Alega a parte autora que foi surpreendida com a lavratura de auto de infração e o lançamento de ofício de crédito tributário referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, nos exercícios de 2016 a 2020, conforme processo administrativo nº 02006.001704/2022-99, mesmo tendo a empresa sido baixada e tornado-se inativa desde 2015, após alteração contratual registrada na JUCEB, quando foi excluída do objeto social a atividade de produção de carvão vegetal, classificada como potencialmente poluidora. Pede, assim, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que fosse determinado ao Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Malhada-BA o cancelamento do protesto registrado sob protocolo nº 23234/08-11-2023, bem como, no mérito, a anulação integral dos débitos tributários lançados pelo IBAMA. Instruiu a inicial com documentos. Recolheu custas processuais. A tutela de urgência foi indeferida ao id 2166445300. Contestação apresentada (id 2169471502), sem preliminares. Não foi requerida a produção de outras provas. É o necessário a relatar. Decido. De início, consigno que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, que alterou os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei 6.938, de 31/08/1981 com a finalidade de custear o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1010419-24.2024.4.01.3309 · Vara Única de Guanambi · julgado em 29/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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