TRF1ProcedenteJulgamento: 23/05/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10357269520244013400

Processo nº 1035726-95.2024.4.01.3400

27ª Vara JEF - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Certidão de Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035726-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA LUCIA DA SILVA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para que conste função exercida em cada período de tempo de contribuição, especialmente, em relação aos registros da ESCOLA PINOCHIO SC LTDA, MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL. O INSS alegou que: “verifica-se, por meio do processo de protocolo nº 1216002886 (id. 2133076591), o INSS deferiu o pedido de retificação da CTC, para o fim de incluir, no campo adicional, a função de professora. “(id. 2191017945). A parte autora em petição de id. 2178294741, reitera que não houve: “cumprimento da obrigação de fazer, em razão de que não houve a informação da FUNÇÃO DE PROFESSORA que foi exercida pela requerente, especialmente, em relação aos registros da ESCOLA PINOCHIO SC LTDA, MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL.” Assim, entendo que houve a comprovação daqueles períodos de contribuição, nos moldes do que dispõe o art. 55, § 3º da lei 8.213/91. Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (CPC, art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1035726-95.2024.4.01.3400 · 27ª Vara JEF - Brasília · julgado em 23/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Certidão de Tempo de Serviço

68% procedente3% parcialmente procedente27% improcedente

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