Mandado de Segurança Cível nº 00024876720264058305
Processo nº 0002487-67.2026.4.05.8305
23ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002487-67.2026.4.05.8305 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS DE MOURA AMORIM JUNIOR em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GARANHUNS/PE e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), requerida administrativamente sob protocolo nº 50191652, formulado em 05/11/2025. Narra o impetrante que, decorridos mais de 120 dias desde o requerimento administrativo, não houve qualquer análise ou decisão por parte da autarquia previdenciária, caracterizando mora administrativa ilegal. A liminar foi indeferida por ausência de comprovação do periculum in mora. A autoridade coatora foi notificada, mas não prestou as informações no prazo legal. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse público qualificado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso dos autos, restou comprovado que o impetrante formulou requerimento administrativo para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em 05/11/2025, sem que, até a data da impetração, tivesse havido apreciação pela Administração. A omissão administrativa, por prazo superior a 120 dias, configura mora injustificada. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o direito fundamental à razoável duração do processo, aplicável também aos processos administrativos. No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração deve decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada (art. 49), enquanto a Lei nº 9.051/95 prevê prazo de 15 dias para expedição de certidões.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0002487-67.2026.4.05.8305 · 23ª Vara Federal · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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