Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10808462120254013500
Processo nº 1080846-21.2025.4.01.3500
13ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080846-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA REGINA ROSA FELICE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELE DE SOUSA CUNHA - GO54622 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) referente ao período de 01/03/1989 a 31/12/1989, laborado sob o regime da CLT junto à Prefeitura Municipal de Anhanguera/GO, com contribuições vertidas ao RGPS. Rejeito a preliminar de falta de de interesse de agir, pois consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo em 04/09/2025 visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o qual foi expressamente indeferido pela autarquia previdenciária. O INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que a emissão da CTC estaria condicionada ao requerimento de aposentadoria, com base em norma administrativa interna (Portaria nº 28/DIRAT/INSS/2019). Pontuou, a título informativo, causar “estranheza” o fato de a Prefeitura Municipal ter certificado, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, período registrado em CTPS, quando tal lapso, em regra, estaria vinculado ao RGPS e deveria ser objeto de Declaração de Tempo de Contribuição, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022. A exigência do INSS de emissão de CTC condicionada a requerimento de aposentadoria não merece amparo. A Constituição Federal assegura, em seu art. 201, §9º, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, sendo a CTC o instrumento hábil à concretização desse direito. A CTC possui natureza meramente declaratória, não estando condicionada à concessão de benefício previdenciário, tampouco ao prévio requerimento de aposentadoria. A imposição administrativa de tal condicionante configura restrição indevida ao direito do segurado, por ausência de previsão legal, violando os princípios da legalidade e da eficiência administrativa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1080846-21.2025.4.01.3500 · 13ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 24/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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