Procedimento Comum Cível nº 10352190320254013400
Processo nº 1035219-03.2025.4.01.3400
08ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035219-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR SOARES - DF29266 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. propõe ação pelo procedimento comum contra a União objetivando: Por todo o exposto, requer-se que a presente ação seja julgada procedente, com a consequente cassação das decisões administrativas impugnadas, o reconhecimento dos créditos discutidos e a homologação das declarações a eles relacionadas, em razão do cumprimento dos requisitos legais. Outrossim, reconhecido o direito creditório, requer-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela Autora, relativos aos PAs ns. 10880.923513/2018-13 e 10880.939739/2013-21 (comprovantes de pagamento anexos – Doc. 4)13, em dinheiro, via precatório, ou mediante compensação na via administrativa, conforme opção a ser exercida pela Autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até o efetivo pagamento. Contestação da União no ID 2212434986. Réplica sob ID 2218642738. Por decisão de ID 2236598373 foi indeferida a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa. Em sua própria réplica a autora confirma que: A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00, suficiente para o recolhimento das custas iniciais, porque, ao tempo do ajuizamento, o proveito econômico era indeterminável: os créditos decorrentes da reapuração do IRPJ e da CSLL ainda não se encontravam integralmente consolidados pela fiscalização e havia, inclusive, pendências de inscrição em dívida ativa. Em hipóteses como essa (ações anulatórias com conteúdo econômico incerto), admite-se a fixação de valor estimado para fins de alçada, sem qualquer prejuízo à parte contrária, pois o efetivo montante poderá ser apurado em eventual cumprimento de sentença. Ocorre que não se trata de ação anulatória de com conteúdo econômico incerto.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1035219-03.2025.4.01.3400 · 08ª - Brasília · julgado em 16/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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