Procedimento Comum Cível nº 10351576920254013300
Processo nº 1035157-69.2025.4.01.3300
10ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035157-69.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:BARBARA MACIEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457586828) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035157-69.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035157-69.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:BARBARA MACIEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035157-69.2025.4.01.3300 Advogado do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, e UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente os pedidos para determinar que as impetradas efetuem o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado do financiamento estudantil contratado pela parte autora, considerando-se os meses de trabalho do profissional impetrante na COVID-19, conforme Portaria MS 913, de 22/04/2022. Em suas razões, as partes apelantes alegam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sustentando a inexistência de direito ao abatimento nas condições reconhecidas, bem como a inadequação da responsabilização imposta, diante da estrutura normativa e operacional do programa FIES.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1035157-69.2025.4.01.3300 · 10ª - Salvador · julgado em 26/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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