TRF1ProcedenteJulgamento: 04/06/2022

Procedimento Comum Cível nº 10348874120224013400

Processo nº 1034887-41.2022.4.01.3400

03ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034887-41.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Não Fazer/Abstenção com pedido de tutela antecipada ajuizada por Mizzy de Almeida Barbosa da Rocha Gil Braga em face da União Federal e do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, buscando, em sede de tutela de urgência, a renovação de sua credencial de número 12.739 nas funções de Diretora-Geral, Diretora de Ensino e Instrutora de Trânsito, de forma cumulada, com a suspensão do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, sob pena de multa diária. No mérito, requer o afastamento incidental da referida disposição por ter extrapolado o poder regulamentar do CONTRAN e invadido a competência legislativa privativa da União Federal para legislar sobre condições de exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), com violação dos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II), da liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), além de incompatibilidade com a Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora narra ser credenciada pelo DETRAN/RJ, na condição de diretora e instrutora de trânsito, há mais de dez anos – credencial nº 12.739 –, tendo obtido todas as qualificações exigidas mediante cursos ministrados pelo próprio DETRAN/RJ. Afirma que, antes da entrada em vigor da Resolução nº 789/2020, exercia ambas as funções, individual ou cumulativamente, sem qualquer restrição. Sustenta que a vedação à acumulação, introduzida por via meramente regulamentar, é desprovida de amparo legal, uma vez que nem o Código de Trânsito Brasileiro nem a Lei nº 12.302/2010 proíbem tal cumulação; e que a exigência de permanência ininterrupta do diretor nas dependências do CFC durante todo o horário de funcionamento, prevista no dispositivo impugnado, colide ainda com os direitos trabalhistas assegurados pela CLT, especialmente o intervalo intrajornada.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1034887-41.2022.4.01.3400 · 03ª - Brasília · julgado em 04/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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