TRF1ProcedenteJulgamento: 26/05/2024

Procedimento Comum Cível nº 10320306020244013300

Processo nº 1032030-60.2024.4.01.3300

03ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de Conta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032030-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE CONI DE CASTRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS - BA27448, ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO - BA35127 e JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR - BA43437 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por LUIS HENRIQUE CONI DE CASTRO LIMA, qualificado e representado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor objetiva, inclusive por meio de tutela de urgência, a liberação do saldo disponível em suas contas vinculadas ao FGTS, em sua totalidade ou até o valor necessário para quitação do financiamento habitacional celebrado com o Banco do Brasil. Narra que, em 05 de abril de 2013, firmou contrato de financiamento imobiliário com o Banco do Brasil, no valor de R$ 747.034,30, relativo à aquisição de seu único imóvel residencial. Informa que não pôde utilizar o SFH à época por limitação do valor do imóvel, mas que o bem atualmente se enquadra no teto de R$ 1.500.000,00 fixado pela Resolução CMN nº 4.691/2018. Alega que preenche todos os requisitos legais para a movimentação do FGTS, mas que a CEF recusou administrativamente o pedido, sob alegação de que o contrato não foi firmado no âmbito do SFH. Sustenta que tal interpretação viola o direito à moradia e contraria o entendimento jurisprudencial atual, que reconhece o caráter exemplificativo do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Requereu liminarmente a liberação dos valores, pedido indeferido por decisão anterior, e o julgamento final de procedência da demanda, com a condenação da CEF à liberação do saldo do FGTS. O autor apresentou aditamento à petição inicial, atualizando o valor da causa para R$ 150.000,00 e juntando certidões negativas de propriedade de outros imóveis (id. 21319053310). A decisão de Id. 2132745128 indefere o pedido de tutela de urgência. O Banco do Brasil S.A., em sua contestação (id.

Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1032030-60.2024.4.01.3300 · 03ª - Salvador · julgado em 26/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Liberação de Conta

13% procedente1% parcialmente procedente84% improcedente

Calculado de 448 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.