TRF1ProcedenteJulgamento: 10/05/2022

Embargos de Terceiro Cível nº 10295239720224013300

Processo nº 1029523-97.2022.4.01.3300

24ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuições Sociais · Embargos de Terceiro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1029523-97.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA TOLOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON SENA GOMES - BA52486 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - OFICIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por MARIA CRISTINA TOLOI com o objetivo de afastar a indisponibilidade judicial que recaiu sobre o imóvel situado na Av. Orlando Gomes, n. 2596, casa 52, Condomínio Solaris Residências, registrado sob a matrícula n. 26.340 do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA. A parte autora alega que adquiriu o referido imóvel em 18/02/2006, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a empresa Luiz Mendonça Construtora Ltda., posteriormente denominada Totem Empreendimentos Imobiliários Ltda., com registro formal no R-1 da matrícula supracitada em 17/08/2006, portanto, anteriormente à propositura da ação de execução fiscal n. 0018287-93.2007.4.01.3300, ajuizada em 01/10/2007 pela Fazenda Nacional. Alega ainda que exerce a posse do imóvel desde então, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, tendo inclusive comprovado o pagamento de tributos como o IPTU. A embargante sustenta que a constrição promovida pela União atingiu bem que não mais integrava o patrimônio da executada à época da inscrição em dívida ativa (30/04/2007) e que, por isso, a medida afrontaria os princípios da boa-fé e da publicidade registral. Requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 980.000,00. Juntou procuração e documentos. Intimada para esclarecer sua oposição à desconstituição da indisponibilidade impugnada nestes autos, haja vista sua manifestação no processo de n. 1029527-37.2022.4.01.3300, favorável à desconstituição da constrição determinada na execução de n. 23805-35.2005.4.01.3300, incidente sobre a mesma unidade imobiliária individualizada na inicial, a Fazenda Nacional manifestou anuência com o pedido da embargante. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1029523-97.2022.4.01.3300 · 24ª - Salvador · julgado em 10/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contribuições Sociais

24% procedente24% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 338 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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