TRF1ProcedenteJulgamento: 02/08/2022

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10286911020224013900

Processo nº 1028691-10.2022.4.01.3900

05ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Extensão de Vantagem aos Inativos · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028691-10.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MANOEL DE PAIVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERNER NABICA COELHO - PA010117 e WERLIANE DE FATIMA NABICA COELHO - PA014265 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum objetivando, em sede de tutela de urgência “a imediata tramitação do processo nº 05901.000001/2008-80, determinando-se prazo razoável para sua conclusão” Em suma alega: a) ser servidor aposentado do Ministério da Economia; b) que no ano de 2008 promoveu abertura de processo administrativo sob o n. 05901.000001/2008-80, com o objetivo de obter pagamento de exercícios anteriores relativos à integralização de sua aposentadoria; c) que em 2013 recebeu oficio da Administração informando que para a conclusão do processo administrativo deveria apresentar declaração no sentido de não ter ajuizado ou que não ajuizará ação judicial pleiteando o pagamento da mesma vantagem objeto do referido requerimento e, d) mesmo apresentando a declaração exigida, o processo administrativo ainda não foi concluído, estando sem movimentação desde 23/08/2013. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Assim, alegando ilegalidade praticada pela Administração – Ministério da Economia, recorre à tutela do Judiciário. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. - Justiça gratuita De acordo com o CPC/2015, ficou clara a possibilidade de deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça apenas para afastar as despesas processuais mais significativas para o patrimônio do demandante (cf. artigo 98, §5º, do CPC). A referida autorização legal é de todo pertinente, mormente diante da constatação de que as custas processuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região são ínfimas, correspondem a 1% do valor da causa e limitam-se a, no máximo, R$ 1.915,38; além disso, pode a parte autora, quando do ajuizamento da ação, recolhê-las pela metade conforme PORTARIA PRESI 298/2021.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1028691-10.2022.4.01.3900 · 05ª - Belém · julgado em 02/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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