Procedimento Comum Cível nº 08100141420244058400
Processo nº 0810014-14.2024.4.05.8400
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810014-14.2024.4.05.8400 RELATÓRIO LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, ajuizou ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço suprimido em 30/12/2019, com o pagamento cumulativo deste com o adicional de compensação por disponibilidade militar, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Alegou, em síntese, que: (a) é militar reformado e que, em 01.01.2000, foi implantada a indenização por tempo de serviço no percentual de 14% (catorze por cento) do soldo, conforme previsto na legislação vigente à época; (b) quando foi publicada a MP 2.215/00, o Adicional de Tempo de Serviço foi extinto, porém ficou assegurado a todos os militares o direito adquirido ao percentual correspondente aos anos de serviço a que fazia jus em 29 de dezembro de 2000; (c) com a vigência da Lei n° 13.964/19, o Adicional de Tempo de Serviço, devido a todos os militares que já tinham adquirido esse direito à época da MP 2.215/00, não poderia ser cumulado com o Adicional de Compensação por Disponibilidade; (d) a vedação de cumulação prevista nessa lei viola direito adquirido do autor e gera enriquecimento ilícito do Estado. Com a inicial, juntou documentos. Após manifestação da UNIÃO, a tutela de urgência foi indeferida (id. 99433247). Em sua contestação, a União apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma, que: (a) a situação fática atraiu a incidência do disposto no § 1.º do art. 8.º da Lei n.º 13.954/2019, que veda a percepção simultânea dos dois adicionais, garantindo ao militar o recebimento do adicional que apresente valor mais elevado; (b) não há direito adquirido à fórmula de composição remuneratória, já que há possibilidade de alteração legislativa, com garantia de não redução do valor nominal dos vencimentos (id. n.º 99433491). Houve réplica, em que o autor defendeu seu direito à gratuidade judiciária.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0810014-14.2024.4.05.8400 · 4ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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