Procedimento Comum Cível nº 10034563220224013903
Processo nº 1003456-32.2022.4.01.3903
Vara Única de Altamira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1003456-32.2022.4.01.3903 NIÃO, pleiteando o pagamento da compensação pecuniária pelo término de prorrogação do tempo de serviço previsto na lei 7.963/1989, bem como danos morais pelo atraso no pagamento administrativo. Narra a inicial que o autor foi incorporado no serviço ativo militar no dia 02/03/2020, exercendo suas funções no 51º Batalhão de Infantaria de Selva, em Altamira/PA, na graduação de soldado engajado; no dia 10/09/2020 sofreu acidente a caminho do serviço e na data de 22/09/2022 foi licenciado. Em emenda à inicial, a parte autora corrigiu o valor da causa (id 1384245792). A tutela de urgência foi indeferida (id 1415500281). Contestação (id 1629526346). Réplica com pedido de requisição de documentos à parte ré (id 1630284390). A decisão de id 2004272670 reconheceu a prejudicialidade da demanda com os autos n. 1003454-62.2022.4.01.3903, determinando sua suspensão até o julgamento definitivo daquele processo. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, registro que em busca no sistema PJe constatei que o processo n. 1003454-62.2022.4.01.3903 foi devidamente julgado em 11/11/2024, razão pela qual passo ao julgamento deste processo. Do pedido de requisição de documentos Indefiro o pedido de requisição de documentos, visto que não comprovada qualquer negativa por parte da União. Acrescento ainda que a relação de documentos solicitados pela parte autora em nada agregariam ao julgamento da causa, considerando a causa de pedir e pedido da ação. Do mérito A parte autora pretende pagamento da compensação pecuniária pelo período em que esteve incorporada às fileiras do Exército. A compensação financeira equivale a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado (art. 1º da Lei 7.963/1989), e a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano (art. 1º, § 1°, da Lei 7.963/1989). Eis o art. 1º da Lei 7.963/1989: Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1003456-32.2022.4.01.3903 · Vara Única de Altamira · julgado em 26/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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