TRF1ProcedenteJulgamento: 10/07/2020

Procedimento Comum Cível nº 10284826620204013300

Processo nº 1028482-66.2020.4.01.3300

23ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Matrícula

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028482-66.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:BRUNO RAMOS FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID CARIBE BASTOS - BA61981-A e MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - BA16020-A DESTINATÁRIO(S): BRUNO RAMOS FERREIRA SANTOS INGRID CARIBE BASTOS - (OAB: BA61981-A) MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - (OAB: BA16020-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457329439) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028482-66.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028482-66.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:BRUNO RAMOS FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID CARIBE BASTOS - BA61981-A e MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - BA16020-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028482-66.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) efetive a matrícula do autor no curso de Medicina, permitindo seu ingresso desde o segundo semestre de 2020, bem como acesso integral às aulas e provas do curso. Em suas razões recursais, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB alega, em suma, que: "A transferência ex officio prevista no art. 1º da Lei nº 9.536/97 constitui exceção expressa à regra geral de ingresso nas universidades públicas mediante aprovação em concurso vestibular ou processo seletivo equivalente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1028482-66.2020.4.01.3300 · 23ª Vara JEF - Salvador · julgado em 10/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Matrícula

37% procedente5% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 65 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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