TRF1ImprocedenteJulgamento: 04/07/2024

Mandado de Segurança Cível nº 10281946120244013500

Processo nº 1028194-61.2024.4.01.3500

03ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO Processo nº 1028194-61.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) impetrado por PRISCILA DA SILVA CABRAL em face de ato acoimado de coator atribuído ao VICE-REITOR E PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a revalidação simplificada do diploma de medicina, com fulcro na Resolução CNE/CES 01/2022 e Portaria nº 1151/2023. Alega a impetrante, em síntese, que formou-se em medicina por universidade estrangeira, tendo a impetrada se recusado a receber quaisquer pedidos para tramitação simplificada sob o argumento de que só realiza o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras através do REVALIDA, o que violaria, por outro lado, o regramento inserto na Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, recusando-se a admitir o processo de revalidação simplificada. Com a inicial vieram procuração e outros documentos. Requereu a gratuidade da justiça. A decisão de id 2136001538 indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária, determinando o recolhimento das custas. Recolhidas as custas processuais. O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da segurança. A UFG manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo. Notificada, a impetrada não apresentou informações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, busca a parte autora que a autoridade impetrada seja compelida a promover a abertura de processo simplificado para revalidação de seu diploma no curso de medicina, com fulcro no art. 12 c/c o 11, § 5º, da Resolução CNE/CES 01/2022 e Portaria MEC 1151, de 19 de junho de 2023, em seu art. 33, II. A parte autora demonstra nos autos que formou em Medicina na Bolívia. Alega a impetrante que tem direito subjetivo à validação de seu diploma por meio simplificado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1028194-61.2024.4.01.3500 · 03ª - Goiânia · julgado em 04/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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