TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/11/2019

Remessa Necessária Cível nº 10281467820194019999

Processo nº 1028146-78.2019.4.01.9999

Gabinete 19

Assuntos (classificação CNJ)

ITR/ Imposto Territorial Rural

Inteiro teor — prévia

AREsp 3019277/GO (2025/0310052-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO - GO026700

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 3600/3601): PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199. REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158. Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600. REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263. Data Decisão: 18/06/2013. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3642/3649). Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais para o julgamento, como a necessidade de reapreciar integralmente a sentença nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e os fundamentos constantes dos autos de infração, relativos a preservação permanente, valor da terra nua e benfeitorias úteis e necessárias. Sustenta ofensa ao art.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 1028146-78.2019.4.01.9999 · Gabinete 19 · julgado em 27/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: ITR/ Imposto Territorial Rural

45% procedente7% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 67 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.