TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/06/2024

Mandado de Segurança Cível nº 10280029220244013900

Processo nº 1028002-92.2024.4.01.3900

05ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028002-92.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS BORGES DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS BORGES DOS SANTOS JUNIOR EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462000700) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028002-92.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028002-92.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS BORGES DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028002-92.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Domingos Borges dos Santos Junior em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Reitor da Universidade Federal do Pará (UFPA), que denegou a ordem buscada com o fim de determinar a análise documental para revalidação simplificada de diploma de medicina, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão por entender que a UFPA, em exercício legítimo de sua autonomia administrativa, teria optado pelo REVALIDA, de modo que não caberia ao Judiciário intervir na esfera da decisão discricionária da Universidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1028002-92.2024.4.01.3900 · 05ª - Belém · julgado em 26/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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