Apelação Cível nº 10278653420194013400
Processo nº 1027865-34.2019.4.01.3400
Gabinete 17
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3225422/DF (2026/0099983-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
ADVOGADOS
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
ANA LUÍSA FERREIRA DE AVELAR CARVALHO - DF059677
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido por aquele colegiado. O caso teve origem em cumprimento de sentença promovido por BAXTER HOSPITALAR LTDA, sob o patrocínio da sociedade de advogados recorrente, contra a UNIÃO FEDERAL, visando ao recebimento de valores decorrentes de condenação em ação ordinária de indenização. No curso do procedimento executivo, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação alegando excesso de execução, pretensão esta que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau após manifestação da contadoria judicial. Ao declarar a extinção da execução pelo pagamento, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação paga nos autos, a serem vertidos em favor do escritório MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS. Inconformada, a UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando a impossibilidade de fixação da verba honorária no percentual linear de 10% e postulando a observância das faixas progressivas previstas no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para fixar a verba honorária da fase executória nos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva prevista no mencionado dispositivo legal, calculados sobre o valor da condenação objeto de impugnação. O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO §7º DO ARTIGO 85 DO CPC. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1027865-34.2019.4.01.3400 · Gabinete 17 · julgado em 16/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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