TRF1ImprocedenteJulgamento: 18/06/2024

Mandado de Segurança Cível nº 10251218120244013500

Processo nº 1025121-81.2024.4.01.3500

03ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025121-81.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025121-81.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CATIA CILENE CARDOSO ACIOLE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A, ANA CAROLINA CRUZ - RO10895-A e KEVIN DOS SANTOS GONCALVES - RO14115-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025121-81.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a Universidade Federal do Goiás - UFG a verificar se os documentos da parte Impetrante eram todos aqueles do art. 7º da Resolução 01/2022 e sendo, que procedesse os atos administrativos necessários para revalidar o diploma da parte Impetrante, encerrando o processo de revalidação em até 30 dias (conforme art. 37, § 2º da Portaria), contados da data do recebimento do requerimento, sob risco de multa diária. Em seu apelo, o autor sustenta a escolha exclusiva pelo REVALIDA pela UFG, desconsiderando a revalidação simplificada prevista na legislação do MEC, configura uma violação direta às normas do MEC e ao Art. 53, V, da Lei 9.394/96. Sustenta que a autonomia universitária deve ser exercida em consonância com as normas gerais editadas pela União, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. Argumenta que a aplicação do Tema 599 do STJ ao presente caso mostra-se inadequada, demandando a realização do distinguishing em face da evolução legislativa e da existência de normas específicas que garantem o direito à revalidação simplificada, quando preenchidos os requisitos legais. Sem contrarrazões. Parecer ministerial sem pronunciamento sobre o mérito da demanda. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1025121-81.2024.4.01.3500 · 03ª - Goiânia · julgado em 18/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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