Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10249889320254013600
Processo nº 1024988-93.2025.4.01.3600
09ª Vara JEF- Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024988-93.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 30/09/1971 a 30/08/1986 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DER fixada em 24/10/2024. Alega o autor que exerceu atividade rural desde os 12 anos de idade, primeiramente sob a chefia do pai, e, após o casamento, como chefe de seu próprio grupo familiar. Sustenta que apresentou, na via administrativa e judicial, autodeclarações e documentos materiais comprobatórios da atividade rurícola, mas que teve o pedido indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência de início de prova material. Requer a aplicação do entendimento fixado no Tema 1007 do STJ e a concessão do benefício. O INSS, em contestação, alega ausência de documentos válidos como início de prova material e requer, em preliminar, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida do direito. No mérito, defende a improcedência do pedido por ausência de preenchimento dos requisitos legais, em especial o não cumprimento da carência mínima de 180 meses, uma vez desconsiderado o período rural alegado. Fundamentação Afasto a preliminar de ausência de início de prova material. O autor apresentou documentos contemporâneos e coerentes com a atividade alegada, os quais, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e da IN INSS/PRES nº 128/2022, configuram início de prova material apto a ser complementado por prova testemunhal, caso necessária. No mérito, a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1024988-93.2025.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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