Procedimento Comum Cível nº 10247804620244013600
Processo nº 1024780-46.2024.4.01.3600
01ª - Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024780-46.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEBSON ROMAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por IVANILDE MENDES FERREIRA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando-se a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o n. 104.960 no 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Narra que os fatos e irregularidades que desencadearam a perda dos direitos de propriedade foram a inadimplência com o pagamento da alienação fiduciária em garantia com a CEF, causados em razão de dificuldades financeiras enfrentadas em razão da pandemia de COVID-19. Conta que não foi devidamente notificado sobre as datas dos leilões extrajudiciais, violando o artigo 27, §2º-A da Lei n. 9.514/97, o que tornaria o leilão nulo e que não teve oportunidade de purgar a mora, pois desconhecia o valor exato da dívida. Além disso, assevera não ter sido intimado pessoalmente para purgar a mora, cuja finalidade seria impedir a consolidação da propriedade. Relata que procurou a CEF para realizar um novo parcelamento, mas não obteve sucesso. Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 2156909971). Determinada a citação da parte requerida (id. 2157290717). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 2162419000), alegando que a execução extrajudicial ocorreu dentro da legalidade, com a regular notificação do devedor pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o artigo 26 da Lei n. 9.514/97. Afirma que a intimação pessoal foi realizada e que, decorrido o prazo legal sem pagamento, a propriedade foi validamente consolidada em nome da CEF. Sustenta a Requerida que, uma vez consolidada a propriedade, não há possibilidade de purga da mora.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1024780-46.2024.4.01.3600 · 01ª - Cuiabá · julgado em 05/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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