Petição Cível nº 10245986020244013600
Processo nº 1024598-60.2024.4.01.3600
09ª Vara JEF- Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024598-60.2024.4.01.3600 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) Social – INSS, na qual se postula a desconstituição de acordo judicial previamente homologado, referente à concessão de aposentadoria por idade rural ao Sr. Antônio Gonçalves de Almeida, sob a alegação de que o réu mantém vínculo empregatício de natureza urbana desde 07/03/2017, o que impediria a concessão do benefício de segurado especial. Aponta, ainda, divergência nas datas de nascimento constantes dos documentos do réu e suscita risco de enriquecimento sem causa. A parte ré, em contestação, defende que o vínculo empregatício indicado pelo INSS possui inequívoca natureza rural, conforme demonstrado por meio da CTPS, histórico profissional e demais documentos acostados aos autos. Esclarece que as divergências de datas de nascimento resultaram de erro de emissão, devidamente regularizado. Sustenta, ainda, a inadmissibilidade da presente demanda, por configurar ação rescisória vedada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/1995. Pleiteia a manutenção do acordo homologado, bem como a aplicação de multa ao INSS por litigância de má-fé. Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, após o trânsito em julgado, são definitivas, não se admitindo a propositura de ação rescisória, conforme expressa disposição do art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Federais, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Assim, a presente demanda proposta pelo INSS, que visa à rescisão de decisão homologatória de acordo judicial, mostra-se manifestamente incabível, impondo-se o reconhecimento da sua inadmissibilidade. Ainda que assim não fosse, no mérito, verifica-se que as alegações do INSS não encontram respaldo suficiente. O vínculo empregatício indicado como impeditivo ao benefício foi qualificado como rural pela parte ré, que apresentou documentação idônea, notadamente a CTPS, que evidencia o exercício de atividades típicas do meio rural.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Petição Cível · Processo nº 1024598-60.2024.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 04/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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