TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/09/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10242127920234013304

Processo nº 1024212-79.2023.4.01.3304

02ª Feira de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Educação

Inteiro teor — prévia

Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024212-79.2023.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PILAR ATAIDE BRANT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PILAR ATAIDE BRANT JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - (OAB: RS126126-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 457518456 Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal PROCESSO: 1024212-79.2023.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PILAR ATAIDE BRANT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a titular de serventia extrajudicial exercida por pessoa natural. O enquadramento nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 demanda apreciação da presença ou não de divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação de lei federal, bem como observância aos requisitos previstos na Resolução CJF nº 586/2019. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia submetida no presente incidente coincide com matéria atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.228, no qual busca “Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996”.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1024212-79.2023.4.01.3304 · 02ª Feira de Santana · julgado em 26/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Educação

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