Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10240159320254014100
Processo nº 1024015-93.2025.4.01.4100
06ª Vara JEF - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024015-93.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES FABIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA NEVES DOS SANTOS - RO15335, KEVILLYN ENDLICH SIMAO - RO10593 e BRUNA DAMASCENA DA CUNHA BONFIM - RO12110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que preenche os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (id 2231954436). Na réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reafirmou a procedência do pedido (id 2233682472). Não havendo preliminares, passo ao julgamento da lide. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 201, § 7º, da Constituição Federal, combinado com o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprove o implemento da idade mínima de 60 anos, no caso do segurado homem, bem como o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência definida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos dos arts. 25, II, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, exige-se, como regra, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, que, no caso, é de 180 meses. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural deve ser realizada mediante início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Admite-se, contudo, que o início de prova material seja complementado por prova oral idônea e coerente. DO REQUISITO ETÁRIO O autor nasceu em 16/10/1950. Dessa forma, quando formulou o requerimento administrativo, em 08/07/2025, já contava 74 anos de idade e preenchia o requisito etário exigido para a concessão do benefício pretendido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1024015-93.2025.4.01.4100 · 06ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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