Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10220405420244013200
Processo nº 1022040-54.2024.4.01.3200
06ª Vara JEF- Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1022040-54.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) E DO AMAZONAS - FUA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização devida a título de AUXÍLIO MORADIA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA, com base no art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, durante os meses da residência médica, acrescida de juros e correção monetária. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Alega a Requerente que cursou residência médica em Clínica Médica no HUGV, no período de 01/03/2020 a 28/02/2022, recebendo bolsa no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos) até 31/12/2021, e de 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos) até o término da residência, em 28/02/2022. Para comprovar suas alegações, juntou demonstrativo de rendimento anual, exarado pelo HUGV, sendo possível verificar a sua condição de residente e o período alegado (ID 2135862122 a ID 2135862176). Afirma que, durante o referido período, não recebeu qualquer auxílio-moradia, em descumprimento ao artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/91, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Em razão dessa omissão, pleiteia a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Preliminar Inicialmente, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, é assente na jurisprudência não ser requisito para o ajuizamento de ação, com exceção da das causas previdenciárias, o que não é o caso. Além disso, o Tema 325 da TNU reconhece a desnecessidade do pedido administrativo. Mérito A Lei nº 12.514, de 28/10/2011, trouxe nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1022040-54.2024.4.01.3200 · 06ª Vara JEF- Manaus · julgado em 04/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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