TRF1ProcedenteJulgamento: 08/04/2022

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10215005620224013400

Processo nº 1021500-56.2022.4.01.3400

04ª Vara JEF - Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Conversão em Pecúnia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021500-56.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MAIA ROMCY BOMFIM - CE39033 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de férias e do respectivo terço constitucional (1/3 para cada mês), sendo declarado o direito de fruição a partir do início do período aquisitivo ou, subsidiariamente, que lhe seja possibilitado usufruir os seus períodos de férias a partir do início do período aquisitivo, cumulando-o com outro período ao qual já tenha direito, afastando-se a limitação contida no parágrafo único, do art. 2º, da Resolução 130 do CJF. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Decido. De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais (art. 66, caput, da Lei Complementar n. 30/79). Em razão de a LOMAN não dispor sobre a necessidade de cumprimento de período aquisitivo para a fruição de férias pelos magistrados, aplica-se, por analogia, o disposto no §1º, do art. 77, Lei n. 8.112/90, que prevê que para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Ademais, a Resolução CJF n. 130, de 10/12/2010, também prevê a exigência de doze meses de exercício do cargo para o primeiro período aquisitivo de férias (art. 5º, caput) e a não exigência de qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro (§1º, do art. 5). Assim, vê-se que a necessidade de integralização do período aquisitivo de 12 (doze) meses se dá para a fruição apenas das primeiras férias, que serão referentes ao ano em que se completar o aludido período. Após ter sido cumprido esse primeiro período aquisitivo, as férias podem ser usufruídas antecipadamente antes do término do período aquisitivo seguinte.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1021500-56.2022.4.01.3400 · 04ª Vara JEF - Rio Branco · julgado em 08/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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