Embargos de Declaração Cível nº 10925302920234013300
Processo nº 1092530-29.2023.4.01.3300
Gabinete 27
Assuntos (classificação CNJ)
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092530-29.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092530-29.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURILZA FREITAS DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 1092530-29.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Eurilza Freitas da Silveira contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender inadequada a via eleita, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (id. 427141471) A sentença também condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (id. 427141472), a apelante sustenta, em síntese, que a via eleita é adequada, por se tratar de mandado de segurança preventivo, diante de ameaça real de lesão a direito líquido e certo, demonstrada pela conduta reiterada da Administração Pública Federal, que se orienta por nota técnica interna que veda o pagamento de mais de dois períodos de férias não gozadas na aposentadoria. Alega ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal nos casos em que os efeitos patrimoniais são meros consectários da anulação do ato administrativo. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais (id.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1092530-29.2023.4.01.3300 · Gabinete 27 · julgado em 30/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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