TRF5ImprocedenteJulgamento: 28/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00516818520254058300

Processo nº 0051681-85.2025.4.05.8300

29ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Conversão em Pecúnia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051681-85.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO DAYSE COSTA ANTUNES ACIOLE ajuizou a presente demanda, submetida ao rito da Lei nº 10.259/2001, em face da UNIÃO FEDERAL. A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias que entende devidas, consistentes em férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e gratificação natalina proporcional, em razão da cessação de seu vínculo funcional por aposentadoria. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prioridade na tramitação A demandante faz jus à tramitação prioritária do processo, visto que possui mais de 60 (sessenta) anos (ID. 125856489). Assim, nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003, cumpre deferir o pedido de tramitação prioritária. 2.2. Do Mérito: Análise do Pagamento das Verbas Requeridas O ponto central da controvérsia reside em verificar se as verbas rescisórias pleiteadas pela 024, já foram devidamente quitadas pela Administração Pública. A autora sustenta que, apesar da publicação de sua aposentadoria em 13 de março de 2024, permaneceu em efetivo exercício de suas funções até 28 de março de 2024, fato este que foi expressamente reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 0037714-07.2024.4.05.8300 (ID. 125856494 e 125856495). Com base nesse reconhecimento, pleiteia as verbas proporcionais correspondentes ao período trabalhado em 2024. A União Federal, por sua vez, defende que a obrigação já foi adimplida. Para comprovar sua tese, junta documentos que demonstram o pagamento e o gozo integral das férias relativas ao ano de 2024, além do adiantamento da gratificação natalina. A análise dos documentos apresentados pela ré corrobora sua argumentação. O documento "HISTÓRICO DE FÉRIAS DO SERVIDOR" (fl. 112 - ID. 141807364), demonstra de forma inequívoca que a autora, em relação ao período aquisitivo de 01/01/2024 a 31/12/2024, usufruiu 30 dias de férias no período de 02 a 31 de janeiro de 2024.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0051681-85.2025.4.05.8300 · 29ª Vara Federal · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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