TRF1ImprocedenteJulgamento: 13/04/2021

Procedimento Comum Cível nº 10210826420214013300

Processo nº 1021082-64.2021.4.01.3300

12ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Ambiental · Dano Ambiental

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021082-64.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021082-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA TEIXEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021082-64.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SANDRA LÚCIA TEIXEIRA BORGES e outros contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por dano ambiental. Os autores ajuizaram ação indenizatória em face da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama em razão de supostos danos materiais e morais decorrentes do derramamento de óleo ocorrido no litoral do Nordeste brasileiro entre agosto e setembro de 2019. Alegaram que o desastre ambiental comprometeu sua atividade profissional de pesca artesanal e de subsistência, resultando em prejuízos econômicos e sociais. O Juízo de origem indeferiu o pedido de produção probatória feito pelos autores, considerando suficientes as provas já juntadas e julgou improcedentes os pedidos. Rejeitou o Auxílio emergencial pretendido, benefício instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, pois o município em que residem os demandantes não foi incluído na lista de localidades afetadas pelo IBAMA. Reconheceu a inexistência de omissão por parte das rés ante as diligências tomadas na contenção da poluição apontada. Afastou a responsabilidade estatal no caso diante da ausência de conduta e de nexo de causalidade com o dano ambiental.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1021082-64.2021.4.01.3300 · 12ª - Salvador · julgado em 13/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Ambiental

26% procedente6% parcialmente procedente68% improcedente

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