Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10208750820254013500
Processo nº 1020875-08.2025.4.01.3500
13ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020875-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARICILDA ROSA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA APARECIDA JACINTO SILVA - GO36728 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. ARICILDA ROSA DA FONSECA, qualificada nos autos, requer a condenação do INSS ao pagamento de prestações vencidas a partir de março de 2025, relativas a benefício previdenciário que a autarquia ré deixou indevidamente de pagá-la. Decido. Registre-se, inicialmente, que se mostra desnecessária a produção de laudo médico pericial, pois a questão controvertida se limita à cobrança de benefício previdenciário que, embora tenha sido concedido, deixou de ser integralmente quitado pela autarquia ré. Não incide, assim, o procedimento contido no artigo 129-A da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.331/2022, o qual se aplica nas hipóteses em que for necessária a realização do exame médico. Feitas essas considerações, ingresso no mérito. Os documentos expedidos pelo INSS e anexados à petição inicial evidenciam que à parte autora foi concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária, de 21/11/2024 a 19/05/2025 (NB 717.679.389-2). Neste sentido, reproduzo trecho da Comunicação de Decisão (ID 2182243975): A parte ré, ao emitir tal decisão administrativa, gerou na segurada a legítima expectativa de que iria receber o benefício por incapacidade até a data fixada no ato. No entanto, o denominado Histórico de Créditos, contendo informações relevantes acerca do pagamento, demonstra que a autora recebeu o benefício até 28/02/2025. Presente este contexto, verifica-se que a Administração Pública está inadimplente, pois não quitou as prestações vencidas de 01/03/2025 a 19/05/2025, devendo, assim, ser obrigada a fazê-lo, para que se restabeleça a situação de legalidade. Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1020875-08.2025.4.01.3500 · 13ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 15/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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