Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10203333320254014100
Processo nº 1020333-33.2025.4.01.4100
06ª Vara JEF - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020333-33.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) ELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512 autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de seus benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária - NB 627.241.111-5 e aposentadoria por incapacidade permanente - NB 652.721.933-8), mediante a inclusão de valores referentes a vale-alimentação/refeição durante o período básico de cálculo (PBC) e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial (RMI) do seus benefícios. Para tanto, afirma que manteve vínculo empregatício junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo recebido em pecúnia valores referentes a vale-alimentação/refeição, os quais, por possuir natureza salarial, deveriam integrar o seu salário de contribuição. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não foi especificado os valores que pretende sejam incluídos, bem como a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Inépcia da inicial De início, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser provida, tendo em vista que a parte autora apresentou com a inicial cálculos que demonstram que a revisional poderá lhe trazer resultado útil. Prescrição e Decadência Não há o que se falar em decadência, prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, uma vez que não restou ultrapassado prazo igual ou superior a 10 anos a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Por outro lado, com relação à preliminar de prescrição, com razão está o INSS. De fato, por envolver prestações sucessivas, especialmente pelo fato de a parte autora almejar a revisão de benefício concedido em 29/03/2019 e o ajuizamento da ação se deu em 10/10/2025, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1020333-33.2025.4.01.4100 · 06ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 10/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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