TRF1ImprocedenteJulgamento: 08/05/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10201545420244013900

Processo nº 1020154-54.2024.4.01.3900

10ª Vara JEF- Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Atividade concomitante

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020154-54.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ACELINO BASTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - RS65421 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor pede a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com pagamento das prestações vencidas. Até o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses (art. 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original). Contudo, a Lei 9.876/99 alterou esta sistemática, dispondo que “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (...)” (art. 3º da Lei 9.876/99). Portanto, conforme a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, para os segurados com filiação anterior a 29/11/1999, apenas serão utilizados os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994, quando o Real passou a ser a unidade do Sistema Monetário Nacional. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.876/99). Em obediência à regra prevista no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1020154-54.2024.4.01.3900 · 10ª Vara JEF- Belém · julgado em 08/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atividade concomitante

75% procedente2% parcialmente procedente20% improcedente

Calculado de 295 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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