TRF1ProcedenteJulgamento: 01/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10200450820264013500

Processo nº 1020045-08.2026.4.01.3500

16ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1020045-08.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). À míngua de preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia. Com duração prevista de 120 dias, o salário-maternidade é destinado a beneficiar mães biológicas e pessoas que adotam ou obtêm guarda judicial visando à adoção de crianças. A carência mínima atualmente não é exigida. As seguradas filiadas na modalidade de empregadas (inclusive as domésticas) estão desobrigadas de cumprir um número mínimo de contribuições mensais recolhidas por força do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. De seu lado, as trabalhadoras autônomas sem carteira assinada (contribuintes individuais e seguradas especiais) e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, foram dispensadas de cumprir carência por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2110 e ADI 2111), que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Por se tratar de obrigação previdenciária, e não trabalhista, o pagamento do benefício em questão é responsabilidade do INSS. As hipóteses em que a referida autarquia deve fazê-lo diretamente são múltiplas. Como exemplificação, vale referir os pagamentos em prol: da mãe segurada na categoria de contribuinte individual; da empregada de microempreendedor individual; do segurado ou segurada que adotou uma criança. Já quando a credora de salário-maternidade é gestante empregada de empresa, a esta última cabe realizar, por facilidade e pragmatismo, o pagamento do benefício. Realizando-o, ela adquire o direito de compensar o que desembolsou com o valor da contribuição social devida sobre sua folha de salários. Mas se tal desembolso não ocorrer, a segurada que deixou de receber salário-maternidade da empresa pode, decerto, pleitear que a obrigação – de cunho previdenciário, repita-se – seja satisfeita pelo próprio INSS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1020045-08.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

39% procedente0% parcialmente procedente60% improcedente

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