TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/06/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10194795720244013200

Processo nº 1019479-57.2024.4.01.3200

08ª Vara JEF- Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019479-57.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDEMAR PINTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA DE EMBARGOS SENTENÇA DE MÉRITO A UNIÃO interpôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, por entender haver omissão/obscuridade na sentença de embargos proferida no presente feito. Sustenta que a parte autora opôs embargos declaratórios requerendo a retificação da sentença tão somente para que fosse corrigido erro material, contudo, a sentença, ao acolher os embargos, teria ido além do objetivo inicialmente delimitado pela parte ao dispor que: “Nas demandas que tratam do pagamento e da correção do saldo dos depósitos nas contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil é parte ilegítima, já que figura como mero depositário dos valores recolhidos e como executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (AC 0077399-74.2009.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.169 de 25/09/2014)”. Destaca que a matéria de defesa da União nas ações envolvendo o PASEP envolve, sobretudo, sua ilegitimidade passiva, de modo que o dispositivo da sentença que julgou os embargos importa na violação ao contraditório. Requer seja dado provimento aos embargos, para que sejam esclarecidas as questões apontadas acima, referente aos limites do objeto da lide, e que, consequentemente, seja retirada do dispositivo a menção à legitimidade do Banco do Brasil e seja dado o regular prosseguimento do feito com a análise da contestação a ser juntada pela União. A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id. 2204122158). Conclusos. DECIDO. Conforme o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1019479-57.2024.4.01.3200 · 08ª Vara JEF- Manaus · julgado em 17/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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